Processo 0000170-72.2025.5.11.0451

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000170-72.2025.5.11.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000170-72.2025.5.11.0451 RECORRENTE: VAGNERLEI RODRIGUES METELIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO ARIPUANA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c7bd05a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072810251265400000016818912 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO E DE REPASSE DE RECURSOS PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Novo Aripuanã contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, aplicou a teoria da causa madura e condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do vencimento ou salário-base, além dos depósitos de FGTS. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à responsabilidade pelo custeio da parcela, à ausência de repasse de recursos pela União e à alegada criação de despesa sem prévia dotação orçamentária, requerendo esclarecimentos, prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou obscuridade ao atribuir ao Município, na condição de empregador, a responsabilidade pelo pagamento do adicional de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde, sem examinar especificamente a ausência de repasses financeiros pela União e a existência de dotação orçamentária; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, para rediscutir o mérito da condenação e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e eficácia restrita, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão examinou integralmente a controvérsia ao reconhecer a natureza celetista da relação mantida entre as partes e atribuir ao Município, como contratante e empregador, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas legais decorrentes do contrato de trabalho. A Lei nº 13.342/2016, ao acrescentar o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegura o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, direito posteriormente constitucionalizado pela EC nº 120/2022, que inseriu o § 10 no art. 198 da Constituição Federal e reconheceu os riscos inerentes às funções desempenhadas. A atividade do agente comunitário de saúde possui presunção legal de insalubridade, de modo que o adicional em grau médio, correspondente a 20%, decorre das atribuições previstas na Lei nº 11.350/2006 e dispensa a realização de perícia técnica para o enquadramento. A base de cálculo do adicional de…

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