Processo 0000170-74.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000170-74.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000170-74.2026.5.13.0033 AUTOR: JOSILDO JOAO DA SILVA RÉU: ADAUTO JOSE DUARTE NETO PROTECAO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbaa0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSILDO JOÃO DA SILVA, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de ADALTO JOSÉ DUARTE NETO PROTEÇÃO E SERVIÇOS, e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer Determino que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar data de admissão em 01.03.2025, na função de vigia de obra, com remuneração mensal no valor de R$ 1.800,00, e data de saída na data de 30.07.2025. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação. Efetue o recolhimento dos valores a ele pertinentes, devidamente acrescido da multa rescisória (40%), observadas as circunstâncias delimitadas no tópico do reconhecimento do liame trabalhista (de 01.03 a 30.07.2025), em relação ao tempo de duração do contrato e a remuneração respectiva, como também a incidência sobre os cálculos do décimo terceiro salário proporcional. A Secretaria do Juízo deverá expedir o documento hábil à liberação dos valores que estiverem depositados na conta vinculada do trabalhador. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) aviso prévio indenizado (30 dias). b) salários em atraso referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2025. Dos valores apurados deverá se deduzida a quantia de R$ 1.000,00, reconhecidamente já recebida pelo autor a título de adiantamento. c) décimo terceiro salário proporcional (4/12 avos). d) férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12 avos),. e) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.800,00). f) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os cálculos dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa do artigo 477 da CLT. g) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. h) horas extras de acordo com a seguinte jornada fixada pelo Juízo: escala de 12 X 36 horas ao longo da semana, majoradas em 50%, a serem apuradas ao longo do período da prestação de serviços, com reflexos sobre os cálculos aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais a multa rescisória. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores eventualmente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Incide sobre o valor da…

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