Processo 0000170-78.2025.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000170-78.2025.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000170-78.2025.5.09.0661 AUTOR: PRICILA CACIATORE VELOSO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0afce97 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I – Relatório ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO interpõe impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 504/527. PRISCILA CACIATORE VELOSO interpõe impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 548/553. Apresentou o contador seus esclarecimentos 556/561, com adequação dos cálculos (fls. 562/579). É o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação A insurgência é tempestiva, pelo que merece conhecimento, apreciando-se as alegações na forma seguinte. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – PLANO DE SAÚDE Insurge-se a executada contra a inclusão dos valores integrais dos descontos efetuados a título de plano de saúde, mencionando que na petição inicial foi pleiteada a devolução parcial dos valores descontados. Menciona como exemplo o mês de setembro/2024, em que foi descontado o valor de R$307,00 e o pedido de devolução foi de R$250,00. A exequente requer sejam mantidos os cálculos elaborados sob alegação de que não houve demonstração objetiva de que houve extrapolação dos limites impostos no título executivo. O contador reconhece haver equívoco nos cálculos (fls. 556/557). Passo à análise. Na sentença exequenda (fl. 375) o Juízo considerou comprovada a autorização para desconto em folha de pagamento apenas do plano de saúde em relação ao esposo da exequente, como seu dependente, deferindo a devolução do desconto indevido requerida à fl. 10, referente ao valor superior ao devido de R$250,00. Assim, a devolução de descontos efetuados a título de plano de saúde deve ser apurada com base na diferença entre o valor descontado e o importe reconhecido como devido de R$250,00 mensais. Acolho, como exposto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS A executada requer sejam apurados os reflexos em férias com 1/3 e 13º salários apenas sobre a diferença de adicional de insalubridade deferida. A exequente requer sejam mantidos os cálculos de liquidação apresentados pelo contador. O contador reconhece razão à insurgente (fl. 558). Passo à análise. Na sentença exequenda (fl. 379) foi deferido o pagamento de diferença do adicional de insalubridade entre o percentual de 20% para o de 40%, sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. O pedido inicial se refere à integração do valor do adicional de insalubridade nas parcelas reflexas, com dedução dos valores pagos a mesmos títulos, o que deve ser observado nos cálculos. Não é o caso, portanto, de apuração das parcelas reflexas apenas sobre diferenças da insalubridade, mas sobre a integralidade, com dedução de valores pagos. Acolho em parte, como exposto. FGTS Insurge-se a executada contra a apuração de FGTS sobre reflexos do adicional de insalubridade em férias com 1/3 e 13º salários, alegando “efeito cascata”, mencionando a OJ SDI1 394 do TST e Súmula 20 do TRT da 9 ª Região. A exequente requer sejam mantidos os cálculos de liquidação apresentados pelo contador, mencionando que a OJ SDI1 394 do TST e a Súmula 20 do TRT da 9 ª Região se referem a hipótese diversa e não são aplicáveis ao caso. Esclarecimentos do contador (fl. 558). Analiso. Na sentença (fl. 379)…

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