Processo 0000170-78.2026.5.08.0206

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000170-78.2026.5.08.0206
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000170-78.2026.5.08.0206 REQUERENTE: EZEQUIEL BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41bafe5 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO VT: 0001048-71.2024.5.08.0206 Juiz do Trabalho: HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Exequente: EZEQUIEL BARBOSA FERREIRA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Natureza: Decisão DECISÃO - PJe-JT Trata-se de manifestação apresentada pela executada, por meio da qual sustenta equívoco na quantidade de horas extras apuradas, defendendo que, para o período de 01/12/2023 a 19/07/2024, seriam devidas apenas 19 horas extras, e não os quantitativos constantes dos cálculos apresentados (ID 188d7c5). Analiso. Conforme consignado na sentença (ID b2e1f9b), verifica-se que a matéria suscitada pela executada já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, oportunidade em que foi expressamente analisada a controvérsia relativa à quantidade de horas extras apuradas e à metodologia de cálculo adotada. Na ocasião, o acórdão deste regional consigna que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo, registrando expressamente que não padecem de vício e que não prospera a pretensão de redução arbitrária do montante das horas extraordinárias. Desse modo, a pretensão deduzida pela executada traduz inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelas instâncias competentes, providência incompatível com a presente fase processual. Ressalte-se que os autos encontram-se em fase de cumprimento provisório de sentença, devendo a execução observar os exatos limites do título executivo atualmente vigente, sendo vedada a modificação ou rediscussão das questões já apreciadas e decididas, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Não demonstrado qualquer erro material ou descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo, impõe-se a rejeição da insurgência. Ante o exposto, REJEITO a manifestação (ID 57789e6) apresentada pela executada. Intimem-se. Após, prossiga-se com o regular processamento do cumprimento provisório de sentença. Nada mais. MACAPA/AP, 19 de junho de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL BARBOSA FERREIRA

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