Processo 0000170-80.2025.5.13.0010
TRT13 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000170-80.2025.5.13.0010 AUTOR: LUAN JALLYSON DA SILVA SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d10d97 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte demandada, em que apresenta uma nova planilha de cálculos. A parte demandante notificada a se pronunciar, apresentou petição id. b7d0962. A parte demandada apresentou impugnação aos cálculos id d516a49, alegando em resumo que foi considerado no cálculo que o demandante exerceu a função de caixa a partir de março de 2020, quando na verdade o mesmo passou a desempenhar a referida função a partir de 01/09/2020, alegando também que devem ser excluídos dos cálculos os períodos onde não houve o exercício das funções de Caixa e Tesoureiro, citando como exemplo o intervalo temporal entre o período de 19/07/2022 a 24/06/2022. Alega, ainda, a parte demandada que os sábados não podem ser considerados dias de repouso para efeito de pagamento dos reflexos da Quebra de Caixa, de acordo com a súmula 113 do C. TST. A parte demandada aponta falha dos cálculos quanto aos reflexos em horas extras, informando que não constam nos autos documentos que comprovem o recebimento das horas extras no patamar descrito nos cálculos. Impugna, ainda, quanto aos reflexos em FGTS, alegando que as decisões deferiram apenas reflexos das parcelas principais de forma direta no FGTS e não a sua apuração em decorrência da majoração das demais parcelas. Por fim, a parte demandada contesta a apuração dos honorários sucumbenciais “...que os valores destinados à previdência privada patronal não podem compor a base de cálculo dos honorários, os honorários sucumbenciais devem incidir apenas sobre os valores que efetivamente constituem crédito do reclamante.” Assiste razão em parte a demandada. Do conjunto probatório, como mencionado em sentença, o autor desempenhou a função de Caixa/Tesoureiro para a demandada a partir de 11/09/2020, devendo ser a partir desta data o início do cálculo. Porém, a verba Quebra de Caixa tem natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais de acordo com a súmula 247 do C. TST e o período apontando no exemplo, como a parte demandante não exercendo as funções, é o período de férias, o que não pode ser excluído dos cálculos. Quanto a exclusão dos sábados como dias de repouso, sem razão, a parte demandada, como se pode conferir na quantidade de dias de repouso na coluna “Quantidade”, que inclui apenas domingos e feriados, como exemplo o mês de março de 2020 contendo 5 domingos. No que se refere a quantidade de horas extras, estas estão descritas no documento FREQ, C id. 9D7a07c, que apontam a quantidade de horas extras em minutos, estando essa quantidade transformada em horas de acordo com os valores descritos nos cálculos id. . d516a49. Já com relação ao FGTS, não se trata de reflexos, mas se de incidência de acordo com o art. 15 da lei 8.036/90. E finalmente, com relação a apuração dos honorários´ sucumbenciais, correta a planilha de cálculos id. d516a49, pois não há apuração de previdência privada nos referidos cálculos. Portanto, assiste razão em parte a demandada, apenas para alterar o início do cálculo a partir de 11/09/2020, data em que o autor começou a exercer a função de Caixa/Tesoureiro. Assim exposto, resolve este Juízo acolher em parte a impugnação aos cálculos,…
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