Processo 0000170-87.2016.5.05.0020
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0000170-87.2016.5.05.0020 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: ELIANE ARAUJO DE JESUS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000170-87.2016.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pela segunda executada, inconformada com a decisão que determinou o redirecionamento da execução contra si, na qualidade de responsável subsidiária, em razão de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, mesmo com a devedora principal em recuperação judicial, e sem necessidade de prévio exaurimento das tentativas de constrição de bens da executada principal e de seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade subsidiária da segunda executada decorre de título executivo judicial transitado em julgado, fundamentada na Súmula nº 331 do C. TST. 4. O inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. 5. Em caso de recuperação judicial da devedora principal, não há necessidade de exaurir as tentativas de constrição patrimonial da executada principal e de seus sócios para alcançar o patrimônio do devedor subsidiário. 6. A submissão da devedora principal ao Juízo da Recuperação Judicial demonstra a sua dificuldade financeira e impossibilidade de satisfação imediata do crédito trabalhista. 7. Os bens da devedora principal estão submetidos ao Juízo cível universal, impossibilitando a execução na Justiça do Trabalho. 8. O redirecionamento da execução contra o garante subsidiário é medida para garantir a realização célere do direito do trabalhador. 09. As disposições do Plano de Recuperação Judicial da primeira reclamada vinculam apenas os seus credores diretos perante o Juízo Universal, não se aplicando ao responsável subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Decisão de origem mantida. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário é cabível, mesmo que a devedora principal esteja em recuperação judicial, sem necessidade de prévio exaurimento das tentativas de constrição de bens da executada principal e de seus sócios. Dispositivos relevantes citados: CLT, Súmula nº 331 do C. TST. Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, Acórdão nº 0001204-44.2024.5.07.0026; TST, 4ª Turma, Ag-AIRR nº 1189-73.2021.5.06.0102; TST, 1ª Turma, Ag-AIRR nº 165-73.2014.5.02.0067; TST, 6ª Turma, AIRR-AIRR nº 1121-93.2022.5.07.0027. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.