Processo 0000170-88.2025.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000170-88.2025.5.07.0029 RECORRENTE: CARLUCIO FERREIRA LOPES RECORRIDO: FRANCISCO THIARLEY DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994dd95 proferida nos autos. ROT 0000170-88.2025.5.07.0029 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLUCIO FERREIRA LOPES KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (CE23104) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO THIARLEY DA SILVA SOUSA MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO (CE32494) RECURSO DE: CARLUCIO FERREIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 288085e; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 7b566a5). Representação processual regular (Id 3966aa8). Preparo dispensado (Id d629b16 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA ECONÔMICA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 8º, II; 93, IX.STF: ADC nº 48.TST: Súmula nº 374.Lei nº 11.442/2007.Código de Processo Civil: arts. 18, 141, 343, 373 (I, II), 489 (§ 1º, IV), 492 e 1.022.Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 2º, 3º, 483 (d), 511, 570, 581, 611, 818 e 832. A parte recorrente alega, em síntese: Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional: Argumenta que o Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar teses cruciais sobre a inaplicabilidade da convenção coletiva, a validade da relação autônoma (mesmo sem a propriedade do veículo) e a natureza da reconvenção. Sustenta que essa omissão constitui cerceamento de defesa e viola o dever de fundamentação previsto na Constituição e no CPC.Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do setor de logística: Alega que, por ser pessoa física e pequeno produtor rural, não se enquadra na categoria econômica representada pelo sindicato subscritor da referida CCT. Sustenta a violação de normas que regem o enquadramento sindical e a representatividade, pleiteando a exclusão das condenações de auxílio-alimentação e multa convencional.Inexistência de vínculo empregatício e condição de Transportador Autônomo de Cargas (TAC): Defende que a relação é de natureza comercial/autônoma, regida pela Lei nº 11.442/2007 e pela tese fixada na ADC 48 do STF. Argumenta que a ausência de propriedade formal do veículo não descaracteriza a condição de autônomo e que o pagamento por frete, aliado à…
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