Processo 0000170-90.1995.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-90.1995.8.16.0077 Processo: 0000170-90.1995.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$6.122,67 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): AUGUSTA GUALDA MUNHOZ DA SILVA ESPÓLIO DE NIVONSIR ANSELMO DA SILVA representado(a) por Vilma de Almeida da Silva SILVIA LORETA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução promovida por BANCO DO BRASIL S.A. No seq. 603, foi expedida carta precatória para cumprimento de diligência relacionada à regularização do polo passivo. Intimado no seq. 605, o exequente informou, no seq. 607.1, que a carta precatória foi distribuída sob nº 4007324-14.2026.8.26.0114, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, requerendo que se aguardasse seu regular cumprimento. Na mesma oportunidade, requereu a penhora no rosto dos autos nº 0001400-45.2010.8.16.0077, em trâmite perante esta Vara, sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor do espólio do executado Nivonsir Anselmo da Silva. Alegou que o referido processo se encontra em fase de liquidação, com produção de prova pericial destinada à apuração de valores decorrentes de ação revisional de cédulas de crédito rural. No seq. 610.1, o exequente reiterou os pedidos formulados no seq 607.1 e requereu a solicitação de informações atualizadas ao Juízo deprecado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo adotar as providências executivas adequadas à satisfação do crédito. Especificamente quanto aos direitos discutidos em outro processo, o art. 860 do Código de Processo Civil autoriza que a penhora seja averbada nos autos em que o direito esteja sendo pleiteado, a fim de que a constrição recaia sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A circunstância de o crédito ainda depender de liquidação não impede a constrição. A penhora recai sobre o direito litigioso e produz efeitos apenas se, ao final, houver reconhecimento de valor patrimonial em favor do executado. No caso, o executado Nivonsir Anselmo da Silva figura no polo ativo dos autos nº 0001400-45.2010.8.16.0077, nos quais se encontra em apuração eventual crédito decorrente de ação revisional. Conforme informado no seq. 607.1, naquele processo foram produzidos laudos periciais, tendo sido determinado o prosseguimento da liquidação mediante nova análise técnica. Existe, portanto, expectativa concreta de direito patrimonial passível de constrição. O fato de esta execução estar suspensa para regularização do polo passivo não impede a adoção de providência conservativa. A penhora pretendida possui natureza conservativa, pois não importa transferência ou levantamento imediato de valores, destinando-se apenas a resguardar eventual crédito que venha a integrar o patrimônio do executado ou de seu espólio. O deferimento não implica reconhecimento da existência, liquidez ou exigibilidade de…
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