Processo 0000170-91.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000170-91.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000170-91.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ELLEN LOPES TEIXEIRA RECLAMADO: MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9b4db proferida nos autos.   DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DEVEDOR PRINCIPAL PRIVADO E SUBSIDIÁRIO ENTE PÚBLICO) Observe-se que houve a condenação da empresa MAIS VIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA de forma principal e subsidiária dos demais reclamados, Homologo os cálculos de ID. 636c94b, porque adequados ao título executivo. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). Havendo depósito recursal realizado pelo devedor principal, expeça-se alvará à parte reclamante, devendo a Contadoria da Vara deduzir o respectivo valor e apurar o saldo remanescente. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intime-se o devedor principal MAIS VIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o devedor principal quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelo devedor principal, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor principal;  IV) sendo insuficiente essa medida, cite-se o devedor ente público para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC); caso opostos embargos, intime-se a parte credora para contestação, no prazo de 5 dias; caso não opostos embargos, expeça-se Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor; V) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor privado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; a inclusão do devedor ente público somente ocorrerá se extrapolado o prazo para pagamento do Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 12 do ATO CGJT Nº 01, de 21/01/2022.  CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIS VIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA - MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE

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