Processo 0000170-91.2025.8.16.0060

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000170-91.2025.8.16.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cantagalo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-91.2025.8.16.0060   Processo:   0000170-91.2025.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$83.667,83 Autor(s):   IVONE ZIMBRO WASIAK Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de labor rural proposta por IVONE ZIMBRO WASIAK em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora narra, em síntese, o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural exercida em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, de 21/11/1976 a 30/11/1996, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa. Alega que formulou requerimentos administrativos em 10/12/2020 (NB 197.328.281-7) e em 21/10/2021 (NB 204.554.341-7), os quais foram indeferidos pelo INSS. Sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, juntamente com sua família, sem utilização de empregados permanentes ou maquinário agrícola, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão e outras culturas para subsistência e comercialização do excedente. Defende que o período rural deve ser computado como tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias até 31/10/1991, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, postulando, quanto ao período posterior, a possibilidade de recolhimento das contribuições necessárias. Requer, ainda, a averbação do período de contribuição vertido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Laranjeiras do Sul, indicado na inicial de 12/02/2001 a 28/02/2021, sem prejuízo da consideração do período efetivamente comprovado pela respectiva Certidão de Tempo de Contribuição. Ao final, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais benéfica, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, com cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário, quando cabível, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários ao benefício. Juntou documentos à exordial (mov. 1.1 a 1.42). Recebida a inicial no mov. 34.1. Citado (mov. 36), o INSS apresentou contestação (mov. 37.1). Preliminarmente, suscitou a decadência do direito de revisão do benefício e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 40.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 60). Alegações finais pela parte autora (mov. 63.1), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito No período anterior à Emenda Constitucional nº…

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