Processo 0000170-93.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000170-93.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000170-93.2026.5.18.0111 AUTOR: THAYNA DE OLIVEIRA NORBERTO RÉU: J G MARTINS JUNIOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67df33f proferido nos autos. Advogados do AUTOR: BRUNNO DE OLIVEIRA CASTRO ALVES, RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES Advogados do RÉU: CASSIA LIMA FRANCO, CASSIA LIMA FRANCO D E S P A C H O   Requerem os réus a suspensão do processo com fundamento no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, bem como a competência e o ônus da prova nas hipóteses de alegada fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. No caso concreto, verifico dos autos que a controvérsia instaurada entre as partes não envolve a validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, tampouco hipótese de pejotização. Com efeito, a parte autora sustenta ter prestado serviços na condição de pessoa física, de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício desde o início da prestação laboral, ou seja, desde 1º.6.2024. Por sua vez, a defesa limita-se a negar a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT no período anterior ao registro formal, sustentando que, neste período, a prestação de serviços era de natureza eventual, sob a nomenclatura de “freelancer”. Portanto, não verifico nos autos elementos indicativos da existência de contrato civil ou comercial formal, de constituição de pessoa jurídica pela trabalhadora, de emissão de notas fiscais, apto a deslocar a controvérsia para as matérias delimitadas no Tema 1389. A controvérsia dos autos insere-se, em verdade, na aferição, à luz do princípio da primazia da realidade, da presença ou ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, em período anterior ao registro na CTPS. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pelas rés. Considerando, ainda, a existência de controvérsia acerca da alegada exposição da autora a agentes insalubres no exercício da função de tosadora de animais, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia técnica para verificação das condições ambientais de trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Para tanto, nomeio a perita CAMILA GOIS CARDOSO, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias (mesmo prazo em que deverá juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as partes deverão, em petição intermediária, apresentar os dados de contato (e-mail e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de se considerar que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início…

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