Processo 0000170-96.2026.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000170-96.2026.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000170-96.2026.5.05.0033 RECLAMANTE: NATALIA COUTO MORAES SAMPAIO RECLAMADO: FRMIX GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77c10b6 proferido nos autos.                                             DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 10/06/2026 às 10h30min, na sala de audiências da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, situada na RUA IVONE SILVEIRA, nº 248, 13º ANDAR, FÓRUM DOIS DE JULHO, NARANDIBA,  SALVADOR/BA. 1. As partes deverão comparecer presencialmente à audiência para depor, sob pena de confissão. 2. Para a produção de prova testemunhal, as partes deverão observar que será adotado pelo Juízo o procedimento previsto no art. 455 e seus parágrafos 1º a 5º do Código de Processo Civil, destacando-se que compete à  própria parte  intimar as testemunhas que pretende ouvir, por intermédio de seu respectivo advogado (CPC, art. 455, §1º), ou trazer os testificantes independentemente da referida intimação, sob pena de preclusão (CPC, art. 455, §2º). 2.1 Ante as formalidades previstas no §1º do art. 455 do CPC, fica desde já registrada a dispensa da juntada prévia de cartas-convite nos autos, bem como não se exigirá que a intimação tenha sido encaminhada à testemunha com aviso de recebimento, bastando a confirmação inequívoca de que a testemunha foi devidamente notificada. 2.2 O não comparecimento injustificado da testemunha comprovadamente intimada pela parte resultará na expedição de mandado de condução coercitiva da mesma e arbitramento de indenização pecuniária equivalente às despesas do adiamento, desde já fixada no valor equivalente ao salário mínimo legal. 3. A notificação para a audiência será feita exclusivamente via publicação no DJ-E destinada ao(à) patrono(patronesse) da parte, que comunicará ao(à) seu(sua) cliente a audiência designada. 4. Excepcionalmente, para a parte que não tenha constituído advogado nos autos, a notificação para a audiência deverá ser feita mediante e-carta, oficial de justiça ou edital, conforme o caso e até que se atinja a finalidade da comunicação do ato. 5. A audiência será gravada para uso exclusivo no processo, podendo o arquivo ser disponibilizado no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, ou ser descartado ao final. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA COUTO MORAES SAMPAIO

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