Processo 0000171-03.2025.5.08.0108
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000171-03.2025.5.08.0108 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MADSON JOSE SANTOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc73624 proferida nos autos. ROT 0000171-03.2025.5.08.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MADSON JOSE SANTOS DE CARVALHO ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (DF40071) IGOR GUILHERME CASTANHA MONTEIRO (PE37524) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO LIMA QUINTAS (DF17721) FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA (DF19246) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) TOBIAS DE MACEDO (PR21667) RECURSO DE: MADSON JOSE SANTOS DE CARVALHO O reclamante opõe embargos de declaração de ID 22c3bc6, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID e141715, apontando a existência de vício de omissão quanto à apreciação da aplicabilidade da Tese 165 do TST, suscitada em seu recurso, cujo teor: "A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito." Pois bem. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. Destaco que, de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, segundo o art. 1022 do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A omissão a ensejar embargos de declaração se configura quando uma decisão deixa de analisar pontos ou questões relevantes para a controvérsia, as quais foram apresentadas pela parte e o juiz deveria ter se pronunciado. Em cotejo aos termos da decisão embargada, verifico que houve admissibilidade de recurso de revista interposto pelo banco reclamado quanto à prescrição parcial. A parte reclamante não interpôs recurso de revista em relação à matéria ora suscitada, de modo que lhe falta interesse recursal para opor embargos de declaração visando ao exame de questão inexistente na decisão embargada. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e subscritos por advogado habilitado, porém, rejeito-os, tudo nos termos da fundamentação. Intime-se. (vpp) BELEM/PA, 30 de junho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MADSON JOSE SANTOS DE CARVALHO
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