Processo 0000171-06.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000171-06.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000171-06.2026.5.22.0002 AUTOR: ELISMAR TAVARES FREITAS RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6690522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as parcelas de indenização substitutiva da estabilidade provisória, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00; indenização por danos materiais em parcela única, no valor de R$ 8.000,00; aviso prévio trabalhado (36 dias); saldo de salário (15 dias) de outubro de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (10/12); férias vencidas (2024/2025) e férias proporcionais (2025), todas acrescidas do terço constitucional; recolhimento das diferenças de FGTS de todo o pacto laboral e pagamento da multa rescisória de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais,  R$ 83.238,51, consoante planilha anexa. Fica ratificada a tutela de urgência concedida para habilitação no programa seguro-desemprego, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva (limitada ao teto de R$ 8.105,00) apenas em caso de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, totalizando R$ 7.354,91. Juros e correção monetária, na forma da lei. Deverá a parte reclamada comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução. Benefícios da gratuidade em favor do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.632,13, calculadas sobre R$ 81.606,38, valor da condenação. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

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