Processo 0000171-11.2017.5.19.0000

TRT19 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000171-11.2017.5.19.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AR 0000171-11.2017.5.19.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: JOSE FELIX FILHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f8a48 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AR 0000171-11.2017.5.19.0000 -                                                                                              Despacho A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS ajuizou a presente ação rescisória, conforme petição inicial de Id e82ec20. O Tribunal Pleno deste Regional, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória, determinando, ainda, a reversão do depósito prévio em favor dos réus, na forma da Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme acórdão de Id 77e9462. Irresignada, a autora interpôs recurso ordinário (Id 83927cc), sendo os autos encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho. Sobreveio julgamento pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que, à unanimidade, não conheceu do agravo no tocante à reversão do depósito prévio aos réus e dele conheceu apenas quanto à imputação de litigância de má-fé à agravante e às condenações dela decorrentes, negando-lhe provimento, nos termos do acórdão de Id 0d1d800. Certificado o trânsito em julgado da decisão superior (Id 4f3f605), retornaram os autos a este Regional (Id 8d829d8). A Secretaria Judiciária certificou, no Id 13dc43f, a existência de pendências relacionadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, da multa incidente sobre o valor atualizado da causa em favor dos réus e ao recolhimento de custas processuais pela parte autora, nos termos da decisão de Id 1e63c2d. Certificou, ainda, que o depósito prévio cuja reversão foi determinada em favor dos réus encontra-se à disposição do Juízo de primeiro grau, vinculado aos autos da ATOrd nº 0001032-12.2013.5.19.0008, processo originário da presente ação rescisória. Considerando as particularidades do caso concreto e a fase processual em que se encontram os autos, dispenso a autora do recolhimento das custas processuais remanescentes. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, à multa processual imposta em favor dos réus e à efetivação da reversão do depósito prévio, cumpre registrar que a adoção das medidas executórias cabíveis deverá ser requerida pela parte interessada perante o Juízo competente, ao qual se encontra vinculado o numerário objeto da reversão. Oficie-se ao Juízo da Vara de origem, para ciência integral desta decisão e adoção das providências que entender pertinentes no âmbito de sua competência jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. (lgrf) MACEIO/AL, 16 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIX FILHO - GUSTAVO SILVA - ANTONIO TADEU BARBOSA PEREIRA

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