Processo 0000171-14.2025.5.23.0131

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000171-14.2025.5.23.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000171-14.2025.5.23.0131 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c5a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por JOSE CARLOS DOS SANTOS em face de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de 18/08/2020 até 17/08/2023 e de 18/10/2023 a 15/01/2024, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40%. Pronuncio a prescrição, oportunamente invocada pelo réu, quanto aos eventuais créditos da parte autora, anteriores a 18/08/2020, por força do que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, no atinente às pretensões atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença.  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Condeno a ré ao pagamento de honorários do perito técnico no valor de R$ 3.000,00. Procederá a parte ré ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais.         LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

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