Processo 0000171-15.2026.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000171-15.2026.5.08.0125 RECORRENTE: TIAGO DOS SANTOS UCHOA E OUTROS (5) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS UCHOA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cdbca5 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se do recurso ordinário interposto pelas reclamadas no ID 1071440 contra a sentença proferida no ID ed66c20. Analisando, então, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso, verifico que a sentença reclamada impôs obrigações pecuniárias às reclamadas, caso em se impunha que, ao interpor recurso ordinário, elas tivessem recolhido as custas processuais a cujo pagamento foram condenadas, bem como efetuado o depósito recursal, tendo as empresas se limitado a requerer, no recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de estarem impossibilitadas financeiramente de realizar o pagamento em razão de se encontrarem em recuperação judicial. É de se observar, contudo, que, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, comprovação que as reclamadas recorrentes não lograram fazer. Com efeito, as empresas acostaram aos autos os documentos de ID c6337fe a 78d8b8e, consistentes em decisão de deferimento de sua recuperação judicial e extratos de contas bancárias. Contudo, os documentos que apresentaram são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Como reconhecido pela jurisprudência, a comprovação de hipossuficiência exige apresentação detalhada de documentos idôneos, como certidões ou outros elementos que demonstrem a alegada impossibilidade de pagamento, o que não ocorreu. Por outro lado, é certo que o simples fato de estar em recuperação judicial não gera direito às empresas recuperandas dos benefícios da justiça gratuita, eis que a própria Lei nº 11.101/2005 que dispõe acerca da recuperação judicial, em seu artigo 5º, estabelece que “não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência (…) II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”. Se, pois, o próprio legislador ordinário presume a capacidade da empresa recuperanda de pagar as custas processuais, por via de consequência, não pode o intérprete da sobredita lei presumir o oposto, mormente à falta de prova nos autos para corroborar a elisão da presunção legislativa. Não se descura que, com a chamada Reforma Trabalhista, as empresas em recuperação judicial foram isentadas do depósito recursal, mas não o foram em relação à obrigação de recolher as custas processuais para o fim de admissibilidade do recurso trabalhista. Veja-se que a possibilidade de uma empresa condenada em pecúnia recorrer sem a realização de preparo é um privilégio em relação às demais empresas que precisam realizar o custoso preparo recursal para verem processados os seus apelos. Considerando, pois, que privilégios são interpretados restritivamente, não é possível se dar às empresas em recuperação judicial nada além do que o privilégio que a lei lhes deu que foi apenas a isenção do depósito recursal. Tivesse o legislador pretendido isentá-las de todo o preparo recursal, não teria se limitado a abrir mão apenas do depósito…
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