Processo 0000171-18.2025.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000171-18.2025.5.06.0412 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: EDSON RAFAEL PINHEIRO DOS ANJOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237bb47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000171-18.2025.5.06.0412 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON RAFAEL PINHEIRO DOS ANJOS LOURIVAL LEONARDO DA SILVA JUNIOR (PE50201) Recorrido: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA RECURSO DE: EDSON RAFAEL PINHEIRO DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 59ef5d7; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 09083c0). Representação processual regular (Id 22c1c4e ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): DOS EFEITOS DA REVELIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos LIV e LV do artigo 5º; artigos 7 e 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -má aplicação da ADC 57 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 2be0211: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A UNIVASF E A PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da UNIVASF com fundamento na Súmula 331, V, do TST, por entender que, sendo a autarquia tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, e tendo sido declarada revel, sem comprovar a fiscalização contratual, restaria configurada a culpa in vigilando. A recorrente, por outro lado, sustenta que o contrato firmado com a empresa PAISAGEM é de concessão administrativa de uso de bem público, e não de terceirização de mão de obra, razão pela qual a Súmula 331 do TST seria inaplicável ao caso. Razão assiste à recorrente. A análise do Contrato nº 030/2023-UNIVASF (ID 66ef5d9) revela que seu objeto é a "contratação de empresa especializada no preparo, fornecimento e distribuição de alimentos a serem servidos pela CONTRATADA nas dependências de cada um dos Restaurantes Universitários da CONTRATANTE nos campi de Petrolina/PE - Centro, Petrolina no Campus de Ciências Agrárias - CCA e Juazeiro/BA mediante concessão administrativa de uso de bem público" (Cláusula Primeira, item 1.1). Os termos contratuais são inequívocos quanto à natureza jurídica do ajuste. Os espaços físicos, instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos Restaurantes Universitários foram entregues à contratada em regime de concessão de uso de bem público (Cláusula Primeira, itens 1.4 e 1.6), devendo a empresa explorar a atividade econômica de fornecimento de alimentação por sua conta e risco. A…
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