Processo 0000171-19.2026.5.14.0005
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000171-19.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: NELCINEI NORONHA DE SOUZA RECLAMADO: RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5730c7 proferido nos autos. DESPACHO 1) REQUERIMENTO DA PARTE RECLAMANTE: O reclamante, em manifestação sobre o laudo pericial (Id f350d41), formulou pedido de inclusão de nova pretensão na demanda, consistente no reconhecimento de alegado desvio de função, ao argumento de que as informações prestadas pelos representantes da reclamada durante a diligência pericial constituiriam fato novo apto a justificar o aditamento da petição inicial. O requerimento não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a audiência UNA realizada em 23/04/2026 (Id 4132c14), foi concedido ao reclamante prazo para emendar a petição inicial, o que foi regularmente cumprido mediante a petição de Id 59d5e8e. Em seguida, sobreveio a apresentação da contestação, a realização da audiência de instrução, a produção da prova oral e a realização da perícia técnica. Assim, encontra-se estabilizada a demanda, sendo inadmissível a alteração objetiva dos pedidos nesta fase processual, sem a anuência da parte contrária, nos termos do art. 329, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Além disso, a manifestação sobre o laudo pericial possui finalidade específica, consistente em possibilitar às partes impugnar as conclusões técnicas do perito, requerer esclarecimentos ou suscitar eventuais inconsistências da prova produzida, não se prestando ao aditamento da petição inicial ou à formulação de pedidos inéditos. Também não procede a alegação de ocorrência de fato superveniente. As informações prestadas pelos representantes da reclamada durante a diligência pericial dizem respeito às atividades desempenhadas pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho, tratando-se de circunstâncias pretéritas e de pleno conhecimento do próprio autor desde a prestação dos serviços. Ainda que tais informações tenham ingressado nos autos apenas com a apresentação do laudo pericial, não constituem fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apto a autorizar a ampliação objetiva da demanda após a sua estabilização. Eventual pretensão relativa a alegado desvio de função possui causa de pedir própria e demanda exercício pleno do contraditório, com oportunidade para apresentação de defesa específica e produção das provas pertinentes, circunstâncias incompatíveis com sua introdução nesta etapa processual. Por outro lado, as demais alegações deduzidas pelo reclamante na manifestação de Id f350d41, na medida em que se limitam a reforçar teses já veiculadas na petição inicial e na emenda, serão apreciadas oportunamente quando do julgamento do mérito da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial formulado na manifestação de Id f350d41, relativamente à inclusão de pedido de reconhecimento de desvio de função e respectivos consectários. 2) ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO: Considerando não haver mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem razões finais, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. 4) RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: Ficam as partes intimadas, ainda, a, simultaneamente e no mesmo prazo para…
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