Processo 0000171-20.2017.8.17.2650

TJPE • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0000171-20.2017.8.17.2650
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000171-20.2017.8.17.2650 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel ajuizada por Jerônimo José das Mercês inicialmente em face do Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas de Glória do Goitá - PE e do Cartório de Notas e Protestos de Glória do Goitá. Na petição inicial (ID 19973091), emendada no ID 22701574, o autor sustentou ter adquirido, em 27/06/1990, o imóvel rural denominado "Sítio Ladeira Grande" (Matrícula nº 4.439) do Sr. Severino Pedro das Mercês. Informou que o negócio foi formalizado por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 2º Cartório local, sob a responsabilidade da então Tabeliã Joana Maria de Azevedo. Todavia, ao requerer certidão de inteiro teor em 2016, foi informado de que o ato não consta nos livros oficiais da serventia (especificamente no Livro 73, fls. 183-184), inviabilizando o registro da transferência. Requereu a determinação judicial para que as serventias promovam a lavratura e o registro do título, sem ônus financeiros. Instruíram a inicial os documentos de ID 19974092, 19974093 e 19974094. Benefício da justiça gratuita deferido no ID 24148633. Por meio da sentença parcial de ID 194118234, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das serventias cartorárias, haja vista não possuírem personalidade jurídica, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação aos órgãos despersonalizados. Na mesma oportunidade, determinou-se a inclusão no polo passivo, como pessoas físicas, de Ailma Chalegre de Lira Vila Nova, Klésia Carla de Mendonça e Joana Maria de Azevedo, ordenando-se suas citações. A requerida Ailma Chalegre de Lira Vila Nova apresentou contestação e, por força da decisão de ID 198735011, foi excluída da lide sob o fundamento de que, na condição de interina nomeada em 2020, não respondia pessoalmente por atos pretéritos praticados pelo titular da serventia em 1990. A ré Klésia Carla de Mendonça apresentou contestação no ID 83982235, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ter atuado de forma interina na serventia de notas apenas no período de 2018 a 2024. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de responsabilidade pessoal sobre a alegada falta do registro ocorrida em 1990. A ré Joana Maria de Azevedo apresentou contestação no ID 198181987. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o 2º Cartório (sob sua responsabilidade) tinha atribuição estrita para a lavratura da escritura (notas) e não para o registro imobiliário, que competia ao 1º Ofício. No mérito, defendeu a autenticidade do documento firmado em 1990 e a ausência de dolo ou culpa, imputando eventual falha ao Cartório de Registro de Imóveis. Decisão de saneamento proferida no ID 223239694, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral. Ofício enviado pelo atual titular concursado da serventia unificada, Sr. João Rodolfo Gomes de Lima (ID 239603980), esclarecendo que os acervos foram unificados e que, em nova busca no Livro 73, folhas 183-184 (Notas), constatou-se que o assento físico abriga ato de natureza diversa, manuscrito e datado de junho de 1992, sem correspondência com a escritura datilografada de 1990 apresentada pelo autor. Em audiência de instrução (ID 239935326), foi tomado o depoimento da testemunha Maria Jaira Gomes da Silva. As partes apresentaram alegações…

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