Processo 0000171-20.2026.5.14.0425
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CSAC 0000171-20.2026.5.14.0425 REQUERENTE: ANTONIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3508713 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I - À vista do Parecer ID 3c5eea1 e da Planilha de Cálculos ID c96c258, ressai que os cálculos elaborados pelo servidor vinculado a divisão de liquidação polo de Rio Branco/Acre observam os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, para efeito de liquidação das obrigações integrantes da condenação e extraídas do dispositivo do respectivo ato judicial, em sintonia com as diretrizes fixadas na fundamentação, inclusive no tocante aos critérios de correção monetária, conforme a época própria da exigibilidade da(s) parcela(s), e de juros. II - A planilha de cálculo (ID c96c258) em apreço está de acordo com o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, segundo o qual é vedado o recebimento de verbas da mesma natureza em duplicidade decorrente do "bis in idem". III - Aliás, a conta elaborada está em harmonia com as Súmulas 200, 368 e 381 do TST. Todos os métodos e parâmetros utilizados em matéria de cálculos apresentam-se compatíveis com as balizas do PJe-Calc e com a jurisprudência pacífica do TST. IV - Acrescenta-se que, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", o que impede a inserção de dados, verbas e períodos em descompasso com os comandos contidos no título judicial, de modo que deve prevalecer a impugnação apresentada pela parte reclamada (ID cf2f8c0) na forma postulada, nos termos da fundamentação constante do Parecer de ID 3c5eea1. V - Logo, deve prevalecer a planilha de cálculo elaborada pelo servidor vinculado à divisão de liquidação do polo de Rio Branco/Acre e cuja atualização encontra-se anexada no ID c96c258. VI - Nos termos do art. 884, §3º, da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", de modo que este ato judicial é qualificado pela irrecorribilidade imediata. VII - A teor do art. 879, §1º, da CLT, considerando a observância aos parâmetros contidos no título judicial, homologo os cálculos de ID c96c258 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, fixando-se o valor da dívida da parte reclamada em R$6.281,88 (seis mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos): VIII - Cite-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT. IX - Após, conclusos para novas deliberações. PLACIDO DE CASTRO/AC, 28 de maio de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA GOMES DA SILVA
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