Processo 0000171-22.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000171-22.2025.5.09.0028 RECORRENTE: ROMANOWSKI & ROMANOWSKI LTDA RECORRIDO: GABRIEL RODRIGUES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fa246 proferida nos autos. RORSum 0000171-22.2025.5.09.0028 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROMANOWSKI & ROMANOWSKI LTDA RODRIGO WILLEMANN (PR60353) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES ALVES RACHEL SOARES BORGES (MG105269) VANESSA PORTES NUNES (MG125719) RECURSO DE: ROMANOWSKI & ROMANOWSKI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 46b3e75; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 034208c). Representação processual regular (Id 0bb730e). Preparo dispensado (Id 095bf81). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré ROMANOWSKI & ROMANOWSKI LTDA alega que o indeferimento da oitiva de testemunha cerceou seu direito de defesa, pois a prova testemunhal visava demonstrar a ausência de subordinação, inexistência de habitualidade e ausência de jornada extraordinária, elementos centrais da controvérsia. Requer a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente (Romanowski & Romanowski Ltda.) alega cerceamento de defesa (ID 463a5b6), argumentando que o indeferimento da oitiva da testemunha Ezenilda, que traria informações relevantes sobre a pessoalidade, subordinação e a inexistência de horas extras, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Sustenta que a prova oral era necessária para comprovar sua tese. Conforme consta na ata de audiência de ID nº 4ca03bb, o MM. Juízo de origem considerou desnecessária a oitiva da testemunha Ezenilda, sob o argumento de que a frequência do autor ao trabalho já estaria devidamente registrada documentalmente por meio das transferências bancárias. A jurisprudência pátria, inclusive a desta Corte, tem se firmado no sentido de que o indeferimento da produção de prova testemunhal, quando o juiz já se encontra convencido quanto aos fatos controvertidos com base nas provas já existentes nos autos, não configura cerceamento de defesa. No presente caso, as provas documentais (extratos bancários ID nº 7e503af) e os depoimentos já colhidos nos autos (ID nº 4ca03bb), especialmente o do preposto da reclamada, Sr. Ghefer Nickel Romanowski, que confirmou o nome fantasia "Ghebella Pizzaria" e os pagamentos via PIX…
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