Processo 0000171-24.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000171-24.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: ISMAEL CARLOS DA SILVA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c62d3 proferida nos autos. Sentença Embargos de Declaração Vistos, etc. A reclamada AZZAS 2154 S.A. opôs embargos de declaração (ID 0f11996) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 335a746). Em suas razões, a embargante aponta a existência de vícios no julgado. Sustenta haver contradição e obscuridade no comando que determinou o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), argumentando que, na condição de devedora subsidiária, não possui acesso aos sistemas administrativos (eSocial/GFIP) para cumprir tal obrigação de fazer de caráter personalíssimo da empregadora principal. Além disso, a embargante aponta a ocorrência de omissão quanto à análise de sua tese defensiva sobre o caráter personalíssimo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, defendendo que não poderia ser penalizada por atos de gestão da devedora principal. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido formulado em sua contestação para que a condenação fosse limitada aos valores indicados na petição inicial. A parte reclamante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 5e2927a). Em sua manifestação, o embargado argumenta que a sentença foi clara ao delimitar a responsabilidade subsidiária da embargante e que o comando judicial estabeleceu ordem prioritária de execução contra a devedora principal. Sustenta que o Juízo enfrentou a tese das multas rescisórias ao firmar que a subsidiariedade abrange todas as parcelas da condenação. Alega que os embargos possuem intuito de rediscutir o mérito e postula a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. É o Relatório. Passo a decidir. I. Conhecimento Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares. II. Mérito. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses previstas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Da leitura da sentença embargada (ID 335a746), constata-se que o Juízo declarou a responsabilidade da embargante de forma estritamente subsidiária. A decisão estabeleceu, de maneira expressa na sua fundamentação, que a execução deverá observar a ordem prioritária, recaindo inicialmente sobre a devedora principal. A responsabilidade subsidiária consiste em uma garantia de satisfação do crédito reconhecido ao trabalhador. A determinação para o recolhimento do FGTS dirige-se primariamente à primeira reclamada (E.G.M. Industria e Comercio de Roupas Eireli), que detém o vínculo de emprego e os meios administrativos para a efetivação do depósito. Na hipótese de inadimplemento da obrigação pela devedora principal, a execução voltar-se-á contra a devedora subsidiária. Nessa fase processual, a obrigação de fazer (recolhimento em conta vinculada) converte-se naturalmente em obrigação de dar (pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor não depositado), o que afasta qualquer alegação de impossibilidade técnica ou inexequibilidade…
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