Processo 0000171-29.2026.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000171-29.2026.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000171-29.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: ANABELLY SILVA CARDENAS RECLAMADO: ILDA MANEDIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc95fa proferida nos autos. A Parte Ré requer a suspensão do processo alegando que a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre as partes amolda-se ao Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF, que discute a competência e o ônus da prova em casos de suposta fraude em contratos de prestação de serviços (civil/comercial) e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.  A Parte Autora, por sua vez, destaca que não há nos autos menção de contrato civil entre as partes, mas sim um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, comprovado por elementos como habitualidade, horário fixo, pagamento mensal e, principalmente, a subordinação.  Decido. Inicialmente, trago a discussão pendente de julgamento pelo STF no Tema 1389: Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade No caso concreto, não há nenhuma prova da existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes nem da contratação da Parte Autora como autônomo ou pessoa jurídica, ônus que cabia à Parte Ré e do qual não se desincumbiu, de modo que não há falar em suspensão do feito até que a matéria seja julgada pelo Supremo. Por consequência, como o pedido central é de reconhecimento de vínculo, esta Especializada é competente para apreciar a matéria, por força do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Deferida a prova pericial técnica. Nomeio como Perito o Sr. MARCIUS LUIZ DE QUEIROZ ALVES. Providências: 1. Ficam intimadas as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistente Técnico. A ausência de quesitos pela parte Autora implicará em desistência da produção da prova. A ausência de quesitos pela parte Ré implicará em preclusão. 2. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito, pelos meios telemáticos possíveis, para, em 10 (dez) dias, indicar eventual possibilidade de realização da perícia, com segurança e sem riscos às partes, data para a realização da perícia e todas as medidas de segurança e prevenção necessárias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data indicada. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. 3. Vindo a manifestação do Perito, vistas às partes, por 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se a conclusão da perícia. 4. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Expirados os prazos ou vindo as manifestações, conclusos. ROLIM DE MOURA/RO, 27 de abril de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANABELLY SILVA CARDENAS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados