Processo 0000171-31.1994.8.05.0105

TJBA • Depósito

Tribunal
Número CNJ
0000171-31.1994.8.05.0105
Classe
Depósito
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: DEPÓSITO n. 0000171-31.1994.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: Silvio Brito Soares Santana Advogado(s): RITA SOUZA DA SILVA (OAB:BA3987), MARCELO MENDONCA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229) REU: COOP DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA COPERCACAU COCIP Advogado(s):  SENTENÇA  I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Depósito proposta por Silvio Brito Soares Santana em face da Cooperativa dos Cacauicultores de Ipiaú Ltda. (COPERCACAU - COCIP), ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor relata na petição inicial (ID 314704365) que mantinha o hábito de entregar sua safra de cacau em amêndoas à cooperativa ré, em modalidade de depósito voluntário irregular, para manter o produto à sua ordem até o momento mais conveniente para a comercialização. O autor afirma que, durante as safras dos anos de 1990/1991 e 1991/1992, entregou à ré a quantidade total de 13.079 kg (treze mil e setenta e nove quilos) de cacau em amêndoas secas, tipo exportação, o que equivale a 871,9 (oitocentas e setenta e uma vírgula nove) arrobas. Sustenta que, ao tentar reaver o produto depositado ou comercializá-lo, encontrou recusa por parte da cooperativa ré, que não procedeu com a devolução da mercadoria sob sua guarda nem realizou o pagamento do valor correspondente. Diante da recusa, o autor requereu a condenação da ré à entrega da coisa depositada na mesma quantidade e qualidade ou, subsidiariamente, o pagamento do valor equivalente em dinheiro, atualizado para a data do ajuizamento da ação (23 de novembro de 1994), que correspondia a R$ 11.160,32 (onze mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), além do acréscimo de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com procuração e vasta prova documental, incluindo extratos gerais e diversos comprovantes de recebimento de cacau emitidos pela própria ré (IDs 314704379 a 314704606). Devidamente citada, a cooperativa ré apresentou contestação (ID 314704764). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a Ação de Depósito seria inadequada para o caso. A ré defendeu que, por se tratar de cacau (bem fungível), o contrato celebrado seria de depósito irregular, o qual deve seguir as regras do contrato de empréstimo (mútuo), transferindo a propriedade da coisa ao depositário e impedindo a exigência de devolução por meio de ação de depósito.   No mérito, a ré não negou a existência da relação jurídica nem a quantidade de cacau depositada. Pelo contrário, limitou-se a justificar a inadimplência afirmando que, desde 1990, vem enfrentando sérios problemas de ordem operacional e financeira, agravados por planos econômicos governamentais, questões climáticas e a queda do preço do cacau no mercado internacional. Alegou que tomou dinheiro no mercado para repassar aos associados e não obteve o retorno esperado, encontrando-se em estado de pré-liquidação. Ao final, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 314704802 e 314704962), refutando integralmente os argumentos da contestação. Rechaçou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundamentando que a jurisprudência e a…

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