Processo 0000171-31.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000171-31.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: MARIANA MARIA MARTINS DE LIMA RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0f53e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000171-31.2026.5.14.0001 ajuizada por MARIANA MARIA MARTINS DE LIMA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: -REJEITAR a não limitação da condenação aos valores indicados na Petição Inicial. -ACOLHER a prescrição quinquenal para declarar prescritas eventuais pretensões condenatórias anteriores a 27-03-2021, conforme fundamentação. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nos seguintes termos: -ao pagamento de diferenças salariais a partir de 07/12/2021 (data de início da concomitância de funções) até a extinção contratual em 02/12/2024, com reflexos em em férias integrais e proporcionais + 1/3, décimo terceiro integral e proporcional, aviso prévio indenizado, FGST e multa de 40% sobre o FGTS, observada a evolução salarial do paradigma, Sr. Rodrigo Valadão Granados, no período correspondente. -ao pagamento das horas extras, considerado as excedentes à 4ª diária e 20ª semanal no período de 27-03-2021 até 01-06-2022; as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal a partir de 02-06-2022 (conforme vigência da Lei nº 14.365/2022) até 02-12-2024. Deve-se observar o adicional de 100%, nos termos do Art. 20, § 2º, da Lei 8.906/94, e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, além da exclusão dos dias não trabalhados. Para tanto, deve ser observada a jornada de trabalho fixada: de segunda a sexta-feira, em duas oportunidades semanais das 8h às 12h e das 14h às 18h, e em três oportunidades semanais das 8h às 12h e das 14h às 19h, sempre com usufruto integral de duas horas de intervalo intrajornada. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, que tenham sido improcedentes na íntegra. No entanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Improcedentes os demais pedidos. Os créditos deferidos nesta sentença deverão ser…
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