Processo 0000171-32.2024.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000171-32.2024.5.11.0018 AGRAVANTE: KARINA MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS AGRAVADO: ALTENIZE MACHADO DA COSTA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 09f7011, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061906545699600000016432290 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, alegando a existência de omissões e contradições quanto à impenhorabilidade de ativos financeiros (mínimo existencial e teto de 40 salários-mínimos) e quanto à aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de associação sem fins lucrativos. A parte embargante busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao: (i) aplicar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica em associação sem fins lucrativos; (ii) mitigar a regra da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, X, do CPC) ante a natureza alimentar do crédito trabalhista; e (iii) fundamentar a ausência de prova de comprometimento da subsistência da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador não incorre em omissão quando enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, no Processo do Trabalho, a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando a constatação de insolvência da devedora principal para redirecionar a execução aos sócios. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é absoluta, sendo perfeitamente possível sua relativização para garantir a satisfação de crédito de natureza alimentar, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. A ausência de prova cabal acerca da inviabilidade de subsistência digna da parte embargante afasta a alegação de proteção do "mínimo existencial" de forma genérica. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou promover o reexame de provas, servindo apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento para fins de recorribilidade extraordinária prescinde da citação literal de artigos de lei, bastando a tese explícita sobre a matéria controvertida (Súmula 297/TST e OJ 118 da SDI-I/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho independentemente da natureza jurídica da entidade, quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito alimentar. A impenhorabilidade de ativos financeiros é mitigável para o pagamento de créditos…
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