Processo 0000171-34.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000171-34.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000171-34.2026.5.13.0009 AUTOR: HELYNEDJA MOREIRA DE ALENCAR SOUSA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3f3c83 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. HELYNEDJA MOREIRA DE ALENCAR SOUSA ajuizou pedido de execução forçada em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA e W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés por constituírem grupo econômico. A parte exequente alega que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem satisfação do débito e requer o direcionamento dos atos executórios contra a segunda ré, W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, mediante a utilização dos sistemas de busca de ativos. Por sua vez, a empresa W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou manifestação no ID 7fd8d81, noticiando o processamento da recuperação judicial do devedor principal, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, no processo número 0806444-14.2026.8.15.0001. Com base nesse fato, a segunda ré pleiteia a suspensão dos atos executivos em seu desfavor e a habilitação do crédito no juízo universal, sustentando que o prosseguimento da execução individual esvaziaria os efeitos do benefício concedido ao hospital. O pedido de suspensão formulado pela empresa W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA carece de amparo jurídico, pois a recuperação judicial de um integrante do grupo econômico não aproveita aos demais coobrigados solidários que não se encontram em regime de recuperação. O entendimento está consolidado na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o deferimento da recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra seus fiadores e avalistas ou coobrigados em geral. O benefício do juízo universal é restrito à empresa recuperanda, não alcançando o patrimônio de terceiros responsáveis solidários, conforme se extrai da interpretação do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005. A tentativa de submeter o crédito à habilitação no Juízo da Recuperação do hospital, quando existe devedora solidária disponível para responder pela dívida de forma imediata, contraria o princípio da efetividade da execução. Como a execução em face do HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA deve permanecer sobrestada por força do artigo 6º da Lei 11.101/2005, cabe ao credor direcionar seus esforços contra o patrimônio da empresa W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que possui responsabilidade integral pelo débito. Verificado o descumprimento do despacho de ID e817f18, que determinou o pagamento do montante liquidado, a resistência da executada autoriza a utilização dos convênios eletrônicos disponíveis para garantir a satisfação do julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos formulado pela executada W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 7fd8d81) e defiro o pedido de execução forçada apresentado pela exequente (ID 9698f80). Sobrestem-se os atos executivos exclusivamente em face da executada HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, devendo a Secretaria expedir a certidão de habilitação de crédito para a parte autora, caso solicitado.Realize-se a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em desfavor de W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, até o limite do crédito exequendo atualizado.Caso a diligência anterior resulte negativa ou…

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