Processo 0000171-36.2025.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000171-36.2025.5.06.0018 REQUERENTE: RUANDSON RODRIGO PINHEIRO LEITE REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9950170 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS (Decisão Interlocutória) CPSAC 0000171-36.2025.5.06.0018 A parte executada - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em atendimento aos termos do art. 879, §2º da CLT, apresentou Impugnação aos Cálculos de liquidação da presente execução provisória, nos termos de ID b9297e5/ID a53cfb3, em desfavor dos Cálculos elaborados pelo Perito Contábil, anexados sob ID dc99e42. O Exequente - RUANDSON RODRIGO PINHEIRO LEITE, devidamente intimado, concordou com os cálculos periciais, nos termos de ID 1ec0e1e. Esclarecimentos pelo perito contábil, anexados sob ID 66f01c1 com Planilha de Atualização de ID 409caa7. Apresentou, também, Esclarecimentos Complementares, anexados sob ID 583618d e Cálculos retificados, conforme ID 93a70d2. Em pauta, vieram os autos conclusos para Decisão. Relatados, passo a decidir. Pois bem. Preliminarmente, requer a Reclamada a suspensão da ação, invocando a tramitação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) - 0011327-56.2023.5.03.0153 - Tema 150, que discute a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Contudo, sem razão a reclamada neste aspecto. Vejamos. Da análise dos autos do IRR em destaque, no site do TST, verifica-se da redação da Decisão proferida em 23/06/2025, que acolheu a instauração do IRR em questão, não haver determinação de suspensão. Eis o teor: “(...) Delimitada, a priori, a questão a ser submetida a julgamento, abstenho-me de determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos (artigos 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) por entender prescindível ante a natureza da questão posta em debate e o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). (...)”. Portanto, rejeita-se o pedido de suspensão da presente ação. No mérito, a reclamada alega as seguintes questões: 1-DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise dos autos, especificamente a planilha de cálculos de ID dc99e42, ora impugnada, verifica-se que há apuração de honorários advocatícios de sucumbência, apenas da fase de execução, arbitrados no despacho de ID aa5b54e(5%). Portanto, não cabe a alegação da reclamada quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, eis que não foram apurados nestes autos. Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva configura um processo novo e autônomo, que não se confunde com a ação coletiva que originou o título executivo. Por essa razão, são devidos honorários advocatícios específicos para esta fase processual, os quais se apresentam quantificados, conforme Planilha de ID 93a70d2. O entendimento sobre a matéria está consolidado na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Este posicionamento foi reforçado pelo mesmo Tribunal no julgamento do Tema…
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