Processo 0000171-36.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000171-36.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: JUNIOR SILVA DE SOUZA RECLAMADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f25656 proferido nos autos. DESPACHO Em audiência a reclamada requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.389 pelo STF (Id debaa8a). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603-PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, dando ensejo ao Tema 1389, o qual apreciará a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, a saber: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. O Tema 1389 trata, especificamente, da licitude da contratação por pessoa jurídica ou pessoa natural autônoma e a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços, referindo-se, portanto, a contratos escritos ou minimamente formalizados entre as partes. No caso, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, até porque este é inexistente, não havendo identidade entre a decisão paradigma (Tema 1389, STF) e o caso dos presentes autos. Neste sentido: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por NJ Portas Mendonça Marcenaria Ltda., contra decisão do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, no Processo 0000497-96.2025 .5.09.0863, para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. A reclamante alega: Trata-se a presente demanda de controvérsia envolvendo a natureza da relação contratual havida entre as partes, pretendendo a parte autora o reconhecimento de relação de emprego, rebatida pela Ré, como se verá, sob o argumento de que a prestação de serviço foi de caráter autônomo. [...] O juízo de primeiro grau negou pedido de suspensão do processo com fundamento raso de que o Tema 1389 (Tratamento da Pejotização) alcançaria apenas contratos escritos, vejamos a decisão: [...] Tal decisão contraria diretamente o enunciado vinculante do Tema 1389 (Repercussão Geral no ARE 1.532.603) e a decisão monocrática de liminar do i. Ministro Luiz Fux na Reclamação 80.339/SP, que estendeu a suspensão inclusive aos casos com contrato verbal, vide:…
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