Processo 0000171-37.2025.8.17.2780

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000171-37.2025.8.17.2780
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000171-37.2025.8.17.2780 AUTOR(A): JOSE HUMBERTO LUCAS FILHO RÉU: MUNICIPIO DE BREJINHO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais ajuizada por JOSE HUMBERTO LUCAS FILHO em face do MUNICÍPIO DE BREJINHO, objetivando, em síntese: (i) a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos a título de rateio das sobras do FUNDEB; (ii) a declaração incidental de ilegalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 645/2024 (originalmente numerada como nº 029/2024); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega o autor ser professor efetivo da rede municipal de ensino de Brejinho e presidente do sindicato dos professores da categoria. Aduz que, à época do apuramento do rateio, encontrava-se em afastamento legal e remunerado para fins de qualificação em curso de doutorado (stricto sensu), nos termos do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração — PCCR local (Lei Municipal nº 312/2009). Sustenta que a Lei Municipal, ao excluir do rateio os servidores em gozo de afastamento para curso, contraria frontalmente o art. 26, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 14.113/2020, que define "efetivo exercício" de forma ampla, não descaracterizado por afastamentos temporários remunerados previstos em lei sem rompimento do vínculo funcional. Alega, ainda, que a referida exclusão configura ato discriminatório e de perseguição política em razão de sua condição de dirigente sindical, porquanto outros afastamentos — como a licença médica — foram contemplados pelo rateio. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova quanto à produção de documentos pelo Município. O Município réu apresentou contestação (Id. 203329943), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o autor percebe remuneração e conta com advogado particular. No mérito, sustentou a legalidade da norma municipal com fundamento na autonomia do ente federado (arts. 18 e 30 da CF) para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e os critérios de distribuição das sobras do FUNDEB. Alegou, ademais, que a Lei Federal nº 14.113/2020 teria caráter meramente programático, não vedando ao Município estabelecer critérios restritivos para o rateio. Negou a ocorrência de perseguição política, afirmando a generalidade e abstração da norma, e impugnou a existência de danos morais, reputando o dissabor do autor mero aborrecimento decorrente da aplicação de norma legal. Requereu, ao final, a revogação da gratuidade, a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor em ônus sucumbenciais. O autor apresentou réplica (Id. 203742652), reiterando a hierarquia da lei federal sobre a municipal em matéria de conceituação do "efetivo exercício" para fins de distribuição de verbas federais, e reforçando a necessidade de manutenção da gratuidade judiciária, tendo em vista os gastos com o doutorado e o deslocamento. Por decisão de saneamento (Id. 214946080), o juízo rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, fixou os pontos controvertidos da lide e facultou a produção de novas provas. O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 215088330), asseverando que…

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