Processo 0000171-42.2026.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000171-42.2026.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000171-42.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCISCA DA SILVA RECLAMADO: DJ - HOTELARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bca17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR a preliminar suscitada, PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 9/2/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC), observando-se, quanto ao FGTS, o disposto na Súmula 362 do TST e ACOLHER EM PARTE os pedidos de FRANCISCA DA SILVA em desfavor de DJ - HOTELARIA S.A, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, conforme fundamentação; b) pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder à anotação na CTPS da reclamante quanto à remuneração média apurada através das gorjetas percebidas a título de taxa de serviço, tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, com exceção da multa do art. 467 da CLT, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 10.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DJ - HOTELARIA S.A

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