Processo 0000171-46.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000171-46.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000171-46.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JOAO BATISTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a9ec9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que, por equívoco, foi determinado o início dos atos executórios. Certifico, mais, que a sentença determina a expedição de requisição de honorários periciais, bem como de certidão de crédito trabalhista para habilitação no juízo recuperacional. Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, TALITHA ANNE GOMES DE MEDEIROS ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. Inicialmente, torno sem efeito o despacho Id 7e4c373. Expeça-se requisição de honorários periciais no valor de R$ 500,00 em favor do perito José da Silva Bacelar Júnior. Ato contínuo, nos autos do Proc. 0010583-20.2022.8.06.0167, em trâmite na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação Judicial e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, foi deferida recuperação judicial à empresa reclamada. Em tal decisão, o juízo recuperacional deferiu a suspensão de todas as ações ou execuções em face da executada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, Lei nº 11.101/2005, inclusive execuções trabalhistas. Eis os fatos. Analiso e decido. Este Juízo do Trabalho manifestou-se expressamente em sede de sentença acerca da questão aqui posta, onde decidiu, com base na jurisprudência do STF e STJ, acerca da matéria, que a competência da Justiça do Trabalho remanesce até a apuração dos valores devidos, não sendo possível a execução patrimonial em face de empresa recuperanda. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 583955/RJ, decidiu que a competência da Justiça do Trabalho, em hipótese de recuperação judicial, é limitada até o acertamento dos valores devidos, veja-se o resumo do julgamento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da…

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