Processo 0000171-55.2025.8.17.2580
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
2ª CÂMARA CRIMINAL 15- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000171-55.2025.8.17.2580 RECORRENTE: JOÃO DE SALES COUTINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXU/PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. FERNANDO BARROS DE LIMA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Exu/PE que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, ao argumento de que o recorrente teria sido previamente ameaçado e agredido pela vítima, requerendo sua absolvição sumária. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que houve discussão anterior entre as partes em razão de dívida pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios autorizam a absolvição sumária do recorrente em razão de legítima defesa; e (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída na fase de pronúncia por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4.A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, perícia tanatoscópica, laudos periciais e demais elementos constantes do inquérito policial. 5.Os indícios de autoria decorrem da confissão do recorrente quanto ao desferimento das facadas, bem como dos depoimentos testemunhais que descrevem a dinâmica delitiva e identificam o acusado como autor do homicídio. 6.A testemunha ocular relatou que o recorrente retornou ao local armado com faca, proferiu ameaça de morte e atingiu a vítima no peito, havendo ainda notícia de novo golpe desferido quando a vítima tentava fugir. 7.Os elementos colhidos indicam que o recorrente deixou o local após discussão inicial e retornou posteriormente armado, circunstância que fragiliza, em sede de cognição sumária, a alegação de reação imediata a agressão injusta. 8.A tese de legítima defesa não se mostra comprovada de forma inequívoca, especialmente diante da dúvida acerca da necessidade e moderação dos meios empregados, devendo sua apreciação ser submetida ao Conselho de Sentença. 9.A impronúncia ou despronúncia somente são cabíveis quando inexistirem prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, hipóteses não verificadas no caso concreto. 10.A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou desprovida de suporte probatório mínimo. 11.A prova oral indica que o crime teria sido motivado por discussão relacionada a dívida pretérita, circunstância que impede o afastamento da qualificadora do motivo fútil nesta fase processual. 12.A análise definitiva acerca da incidência da qualificadora compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia…
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