Processo 0000171-56.2025.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000171-56.2025.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
16/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000171-56.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: PEDRO MARCELO DE AZEVEDO FILHO RECLAMADO: M & M PHARMACEUTICAL'S LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31f2146 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes (#id:c6eafd2 e #id:9cfa710) contra a sentença de #id:77081fc, publicada em 8-5-2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: protocolado o recurso em 26-6-2026, ou seja, dentro do octídio legal contado da sua intimação pela sentença de embargos de declaração (#id:2cac59d), publicada em 16-6-2026, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato (#id:9977867); d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer.   2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: protocolado o recurso em 26-6-2026, ou seja, dentro do octídio legal contado da sua intimação pela sentença de embargos de declaração (#id:2cac59d), publicada em 16-6-2026, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato (#id:afc35b5); d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (#id:75883c8) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (#id:dfbfeb8), reputo regular o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada para recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso "in albis" do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELIO VICENTE DE MATOS - FABRICIO MACHADO…

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