Processo 0000171-56.2026.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000171-56.2026.5.13.0034 AUTOR: GABRIELLY ARAUJO FERREIRA SARMENTO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce02f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DECISÃO Vistos etc. 1. São embargos declaratórios interpostos por GABRIELLY ARAÚJO FERREIRA SARMENTO em face da sentença de Id. 43d31e2, alegando existência de omissão no julgado, conforme peça recursal de Id. 24ea1e0. Embargos tempestivos (Id. 0dd4038). Sem necessidade de diligências, passo a decidir. 2. Os embargos são manifestamente improcedentes e protelatórios. É que a embargante pretende claramente reforma da sentença de Id. 43d31e2 sob alegação de suposta omissão, ou seja, a recorrente pretende não sanar vício (obscuridade, contradição, omissão, erro material), mas modificar a decisão judicial para obter o acolhimento de seus pedidos. 3. Entretanto, o recurso de embargos declaratórios não se presta a reforma de sentença ou outra decisão judicial, tampouco reanálise de provas, conforme se observa claramente do texto do artigo 897-A da Consolidação Trabalhista. Transcrevo ementa paradigmática do TRT da 13ª Região na espécie: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. GENERALIZAÇÃO DO INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, ao teor do disposto no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de corrigir defeitos que, eventualmente, comprometam sua utilidade, não constituindo, portanto, o meio processual adequado para a revisão do julgado. Difundiu-se, no direito processual, de forma praticamente generalizada, o desvio de finalidade dos embargos de declaração. Este desvio é expresso, consubstanciado na grande quantidade de declaratórios com intuito único e exclusivo de rediscutir matéria anteriormente analisada. Imperiosa é a rejeição dos embargos de declaração” (TRT da 13ª Região, Processo ED nº 0000040-15.2019.5.13.0006, Rel. Des. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA. Disponível em https://www.trt13.jus.br/jurisprudencia/#/consulta. Acesso em 12.09.2020). 4. No mais, a sentença impugnada expôs as razões de decidir, revelando-se haver, de fato, mero inconformismo quanto ao mérito do decidido, já que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Ressalto que basta ao Juízo expor fundamentadamente as razões que levaram ao seu convencimento, sendo desnecessário se pronunciar sobre a totalidade dos argumentos suscitados das partes. 5. Conclusivamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Declaro os embargos da autora meramente protelatórios do curso do processo, ao que lhe aplico a multa de dois por cento (2%) sobre o valor da ação, reversível em favor da parte ré, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro ainda a autora-embargante litigante de má-fé, ao que lhe aplico a multa de nove por cento (9%) sobre o valor da causa, também reversível em favor da parte ré, com fundamento no artigo 80, incisos V, VI e VII, e artigo 81, todos do Código de Processo Civil. 6. Condeno ainda a embargante a indenizar a parte adversa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ante os prejuízos causados com o ajuizamento deste recurso manifestamente infundado, com fundamento no artigo 81 do mesmo Código de…
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