Processo 0000171-57.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000171-57.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: CLEIVALDO DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: JOSE WELLINGTON SOMBRA RIBEIRO JUNIOR, PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ee886 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo recursal em 27/04/2026 sem manifestação das partes. Certifico ainda que decorreu em 07/05/2026 o prazo para apresentação de justificativa à ausência em audiência. A parte reclamante apresentou manifestação em 08/05/2026, de forma intempestiva, portanto. Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, rejeito de plano a manifestação de justificativa, posto que foi apresentada de forma intempestiva. Registre-se o movimento "homologados os cálculos" para fins de ajuste no sistema E-gestão. Inicie-se a execução, com a citação do reclamante/executado para efetuar o pagamento do valor das custas processuais no importe de R$ 5.003,73. O presente expediente serve como citação. Decorrido o prazo sem garantia ou pagamento, Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se a execução com a realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em relação à parte reclamada CLEIVALDO DA SILVA BEZERRA, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão no BNDT, CNIB e SERASAJUD. Frustradas todas as diligências executivas realizadas por este Juízo, notifique-se a parte reclamante, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor,, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 17 de maio de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SOMBRA RIBEIRO JUNIOR, PIZZARIA
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