Processo 0000171-59.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000171-59.2026.5.13.0033
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ACC 0000171-59.2026.5.13.0033 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: C3 TRANSPORTES LOGISTA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8fda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo movido por SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA em face de C3 TRANSPORTES LOGISTA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada a pagar a cada um dos substituídos, a multa prevista na cláusula 23ª da CCT 2024/2026, equivalente a um salário e a ser revertida em favor de cada empregado prejudicado. Ressalte-se que esta condenação se limita à multa, inclusive pleiteada na manifestação autoral, que não questionou a validade ou qualidade dos planos de saúde contratados em 2026. A ré deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a lista de todos os seus empregados que atuam ou atuaram em quaisquer das unidades que integre a base territorial do sindicato autor, desde 19/05/2025 (aqui neste processo apenas da C3 TRANSPORTES LOGISTA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA acatada tal data de constituição da pessoa jurídica, sem prejuízo da apuração anterior frente a outra empresa no outro processo), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e sem prejuízo de outras medidas de apoio e obtenção de documentos oficiais pela Secretaria da Vara. A liquidação e execução do julgado poderão ser promovidas através de ações individualizadas ou coletiva, nos moldes do que dispõe o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 509 do Código de Processo Civil, ambos de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído arbitrado de R$ 15.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação, no valor de R$ 1500,00. Intimem-se as partes, via DEJT.   FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB

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