Processo 0000171-62.2026.5.14.0411

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000171-62.2026.5.14.0411
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA CSAC 0000171-62.2026.5.14.0411 REQUERENTE: ANTONIA ROSALIA DA SILVA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3272cc2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação (ID 9c0128a), apresentada pelo ESTADO DO ACRE, aos cálculos de liquidação (ID e24d285), referente ao cumprimento de sentença movido por ANTONIA ROSALIA DA SILVA E SILVA. Diante da divergência suscitada, entendendo pela necessidade de um exame técnico imparcial para dirimir as controvérsias, o Juízo determinou a remessa dos autos à Divisão de Liquidação, a qual, em Parecer Técnico (ID 49eb37f), analisou minuciosamente a impugnação e as objeções apresentadas, concluindo pela necessidade de readequação metodológica da conta, em observância aos parâmetros estabelecidos em decisões anteriores, já refletindo a diretriz jurisprudencial sedimentada no âmbito deste Tribunal em sede de Agravo de Petição em processos da mesma questão jurídica contra o mesmo Ente Público. Sobreveio o cálculo de ID e17a8f1, acompanhado do Parecer de ID 49eb37f, cujo teor segue reproduzido in verbis: "MANIFESTAÇÃO MM. Juiz, Os autos vieram à Divisão de Liquidação após impugnação de id. 9c0128a, apresentada pelo ESTADO DO ACRE, em face dos cálculos de id. e24d285, confeccionados pela parte exequente. A presente demanda trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos de n.º 0518900-72.1990.5.14.0401, que versaram sobre incorporação de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos implementados na década de 80. Como é de amplo conhecimento, a ação principal deu ensejo ao ajuizamento de centenas de execuções individuais, cuja matéria foi exaustivamente apreciada pelos juízos de primeiro e segundo graus deste tribunal, mediante inúmeros recursos interpostos ao longo dos anos nas searas de conhecimento, liquidação e execução. A análise recorrente das insurgências levantadas pelas partes resultou na sedimentação de teses de julgamento que foram replicadas nas demandas individuais, com o intuito de evitar a tomada de decisões divergentes com base em controvérsias idênticas, à luz de princípios como o da segurança jurídica e economia processual. Do mesmo modo, a reiterada submissão da matéria de cálculos ao Tribunal, por meio de recursos de agravo de petição, culminou na pacificação, pelas Turmas Julgadoras, de parâmetros uniformes que foram observados pelos contadores judiciais na elaboração das contas de liquidação ao longo de meses de trabalho. Neste momento, a extensa impugnação apresentada pelo Estado executado em ações recentemente ajuizadas busca rediscutir critérios de cálculo que já foram amplamente debatidos e definitivamente decididos nas volumosas demandas de idêntico objeto que tramitaram neste tribunal. Não se mostra adequado adotar, em novas ações, metodologia distinta daquela que vem sendo aplicada em centenas de execuções com o mesmo pedido e causa de pedir, sobretudo quando os critérios já foram reiteradamente apreciados e uniformizados por meio de precedentes consolidados. A alteração dos parâmetros implicaria em risco de elaboração de contas divergentes com aquelas anteriormente homologadas, comprometendo a isonomia entre os jurisdicionados. Por esta razão, passo a adotar, por amostragem, os provimentos jurisdicionais prolatados no processo n.º 0000420-82.2022.5.14.0401,…

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