Processo 0000171-63.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000171-63.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000171-63.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: JEYSON MAIA DE MESQUITA RECLAMADO: GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88657c proferido nos autos. Vistos etc. Por ocasião da apreciação dos pleitos deduzidos na exordial e das questões suscitadas pelas Demandadas, deparou-se este Juízo com a alegação de coisa julgada, o que ensejaria em relação ao caso em apreço a extinção do processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, V, do CPC. E, avançando a análise sobre a questão suscitada, a princípio, não se identificou similitude quanto aos períodos que foram postulados na presente ação quanto à gratificação natalina e ao salário retido; contudo,  de outro lado, ao se cotejar as peças de ingresso do presente feito e do processo 0000319-06.2024.5.08.0122 e ainda a sentença nele proferida, verifica-se similitude no que toca ao FGTS postulado no presente feito. Não fosse isto, existem questões já definidas nas decisões proferidas no processo 0000319-06.2024.5.08.0122 que impactam diretamente no julgamento da ação distribuída para a 1ª VT de Santarém, quais sejam, a modalidade de rescisão do contrato de trabalho e a responsabilidade ou não de todos os integrantes do polo passivo, sendo que a decisão proferida nos autos do processo 0000319-06.2024.5.08.0109 ainda não transitou em julgado, pelo menos é a informação colhida por este magistrado através de pesquisa realizada no sistema PJe que acusa pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em sede de Recurso de Revista no TST. Ante o exposto, pautado nos elementos acima, no princípio da segurança jurídica e no que dispõe o artigo 313, V, "a", do CPC, decide-se sobrestar o presente processo até que efetivamente ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 0000319-06.2024.5.08.0122, podendo a(s) parte(s) tão logo isso ocorra peticionar nos autos fazendo juntar a certidão de trânsito em julgado, de modo que se possa promover o julgamento pertinente, sem os risco de decisões conflitantes. Dar ciência.   SANTAREM/PA, 27 de abril de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F J D RAMALHEIRO LTDA - B M RAMALHEIRO & CIA LTDA - G. P. DE AQUINO - EPP - ME - GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO

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