Processo 0000171-64.2021.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000171-64.2021.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000171-64.2021.5.11.0009 RECLAMANTE: MAROS SILVA MELO RECLAMADO: COMEMORE ALIMENTACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbbc9ab proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da petição de Id. 3dbf51d, por meio da qual a parte exequente requer a aplicação da multa estipulada e a execução do acordo, sob o argumento de que a Executada não teria realizado o pagamento da parcela com vencimento no dia 15/05/2026; Considerando que, após intimada, a Reclamada comprovou que realizou o pagamento da referida parcela do acordo, na data pactuada, conforme comprovante de Id. 7f88d58,  DETERMINO o prosseguimento do acordo homologado nos autos, não havendo que se falar em aplicação de multa. Face ao exposto e considerando que a parte exequente requereu que o alvará correspondente a 10ª parcela, bem como das subsequentes, sejam confeccionados com os dados bancários do próprio autor indicado no Id. 3dbf51d, DETERMINO à Secretaria da Vara que:  I - expeça alvará em favor da parte exequente para transferência do valor depositado na conta judicial nº 2686.XXX.XXX.XXX-XX-5 para a conta indicada no Id. 3dbf51d, ficando, desde já, autorizada a expedição dos alvarás referentes às demais parcelas do acordo para a referida conta bancária;  II - devolva os autos ao controle de sobrestamento, onde o processo deverá aguardar o pagamento do acordo nos termos da Orientação nº 01/2023/SRC, da Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, devendo todas as intimações e os alvarás serem realizados diretamente da caixa “Aguardando final do sobrestamento”. III - após a quitação do acordo e a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários, retornem-me os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMEMORE ALIMENTACOES LTDA - ME

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