Processo 0000171-64.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000171-64.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000171-64.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: LUCIVANIO BATISTA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: SUSTENTAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f599c proferida nos autos. ​S E N T E N Ç A ​I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. ​II – FUNDAMENTAÇÃO ​MÉRITO ​Forma da extinção contratual O reclamante alega que, diante do descumprimento de diversas obrigações contratuais pela reclamada, tais como recolhimento do FGTS do contrato de trabalho, resolveu pedir o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por culpa patronal, nos termos da alínea “d” do art. 483, da CLT, requerendo, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual. A reclamada, embora tenha sido regularmente notificada, não compareceu em Juízo e não apresentou defesa, impondo-se a declaração de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, sobretudo porque não elididas por prova em contrário. Desse modo, reputam-se incontroversas as faltas atribuídas à reclamada pelo reclamante na inicial, mormente a retenção salarial e o ócio involuntário. Nesse contexto, julgo procedente o pleito de rescisão indireta, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 1) saldo de salário de fevereiro de 2026 (12 dias); 2) aviso prévio indenizado de 30 dias; 3) 13º salário proporcional de 2026; 4) férias proporcionais + 1/3; 5) multa do art. 477, em face do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; 6) multa do art. 467, da CLT, considerando que não foi instalada real controvérsia acerca das verbas rescisórias stricto sensu. Ressalta-se que os salários vencidos e não pagos na época própria passam a compor o rol das parcelas rescisórias. Portanto, quando incontroverso o inadimplemento e não quitados na data da primeira audiência, atraem a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT; 7) indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a 5 parcelas, com fulcro no item II, da Súmula 389 do C. TST. Transitada em julgado a presente decisão, deve a reclamada principal ser intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, o depósito do FGTS+40% na conta vinculada do obreiro, referente a todo o período contratual, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar a parte autora no valor equivalente. O cálculo das verbas ora deferidas deve ser realizado com base na remuneração indicada na inicial. Inexistem deduções/compensações a serem autorizadas, porquanto não há nos autos comprovação de pagamento de parcelas a iguais títulos aos ora deferidos. ​Justiça gratuita A parte autora declarou, na inicial, por meio de advogado munido de poderes específicos a esse fim, que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº…

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