Processo 0000171-65.2025.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000171-65.2025.5.13.0010 AUTOR: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO RÉU: PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddce31f proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, já devidamente qualificado nos autos da execução promovida por MARCO ANTONIO DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificado, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, vício de citação, impenhorabilidade de valores bloqueados e erros nos cálculos. Pede, ao final, o acolhimento da exceção. O excepto se manifestou requerendo a rejeição da exceção e a penalização da executada por litigância de má-fé. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é um meio de impugnação da execução que pode se valer o executado, antes mesmo da garantia da juízo, buscando obstar o início daquela sob a alegação de vícios processuais de ordem pública que contaminam o processo, notadamente questões afetas ao cumprimento ou à extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Tal procedimento encontra amparo no CPC, artigo 803, que também delimita as hipóteses de cabimento. No caso dos autos, a oposição ocorreu após o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, hipótese em que também se admite a exceção. II.2 MÉRITO O presente incidente está fadado ao insucesso. Em primeiro lugar, a questão alusiva ao suposto vício de citação já foi analisada e expressamente rejeitada em outra exceção antes apresentada, conforme decisão ID 004a366. Incide, na hipótese, preclusão judicial, não podendo ser reapreciada nesta instância, pelos mesmos argumentos. Em segundo lugar, no que tange à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da excipiente, não houve comprovação de que incidiu sobre conta poupança, tampouco qual o saldo total depositado, para que fosse averiguado o percentual respectivo. Em terceiro lugar, a matéria de mérito referente aos cálculos, aventada sobre o título de “erro nos cálculos de liquidação” não pode ser discutida via exceção de pré-executividade. Rejeita-se a exceção. II.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O excepto denúncia a ocorrência de litigância de má-fé, por abuso do direito de defesa, enfatizando a renovação de matéria já decidida. Tem razão. A apresentação de nova exceção de pré-executividade, com argumentos repetitivos sobre matéria efetivamente resolvida anteriormente, nos mesmos autos, já é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé. Como se não bastasse, o argumento de impenhorabilidade por ter ocorrido o bloqueio em conta poupança, ou mesmo por ser a quantia destinada ao pagamento de salários, desprovido de mínima comprovação, também remete ao abuso denunciado, ao que acresce alegações meritórias sobre a liquidação em sede de exceção de pré-executividade. Em sendo assim, aplica-se à executada, com fundamento no CPC, artigos 80, incisos IV, V e VI, e 81, caput e § 3º, multa de 5% (cinco por cento) e indenização também de 5% (cinco por cento), ambas calculadas sobre o valor total da condenação. III – CONCLUSÃO Assim exposto, resolve este Juízo REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e lhe aplicar multa e indenização no total de 10%…
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