Processo 0000171-67.2026.5.23.0005

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000171-67.2026.5.23.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000171-67.2026.5.23.0005 EMBARGANTE: OTAVIO MANOEL FREITAS DOS SANTOS EMBARGADO: EDIVALDA LIMA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a68d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por OTAVIO MANOEL FREITAS DOS SANTOS em face de EDIVALDA LIMA SAMPAIO, para desconstituir indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 84.396, registrado no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, feito por ordem do juízo da execução nos autos do processo n. 0000126-44.2018.5.23.0005, nos termos da fundamentação precedente. Dê-se baixa no registro de indisponibilidade na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nos autos principais. Condeno a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do embargante, no valor de R$ 1.100,00, correspondente a 5% sobre o valor da causa. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos pela embargada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas dos embargos de terceiro a cargo do executado do processo principal (CLT, artigo 789-A, Inciso V – R$44,26). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Intimem-se as partes. Por fim, após o trânsito em julgado, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/24, arquivem-se os autos definitivamente, ficando a credora dos honorários advocatícios sucumbenciais ciente de que, em caso de eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, nos termos do art. 1º, §1º, da referida recomendação. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO MANOEL FREITAS DOS SANTOS

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