Processo 0000171-74.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000171-74.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000171-74.2024.5.09.0022 RECORRENTE: JOSE OSAIR DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af07b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000171-74.2024.5.09.0022 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE OSAIR DE ALMEIDA ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE PARANAGUA   RECURSO DE: JOSE OSAIR DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id 1c27772; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 6d18ab0). Representação processual regular (Id 394a2d1). Preparo inexigível (Id 3d56bbd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Autor defende a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Alega que é empregado público do Município de Paranaguá, o qual adotou a CLT como regime jurídico; a natureza das verbas pleiteadas são estritamente trabalhistas; os direitos postulados não decorrem da relação jurídico-administrativa nem de norma específica aplicável a Administração Pública. Fundamentos do acórdão recorrido: "Decido. É da Justiça do Trabalho a competência material para processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho, incluindo ente público, conforme art. 114, I, da CF, salvo quando envolver regime jurídico estatutário ou de caráter jurídico-administrativo (ADI 3395-1/DF). No caso concreto, o Reclamante foi contratado pelo Município de Paranaguá em 21/04/1987, sob regime celetista, fato que, a princípio, atrai a competência da Justiça do Trabalho. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1143 da tabela de repercussão geral do STF, "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Como visto, o STF decidiu que a competência para julgar ação ajuizada por empregado público celetista em face do Poder Público, na qual se postula prestação de natureza administrativa, é da Justiça Comum. A presente ação tem por objeto as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e integrações, por entender que recebe salário-base e produtividade em valores inferiores aos paradigmas Domingos Alves Ferreira e Jair Campos, os quais, assim como o Reclamante, exercem a função de fiscal, de modo que seriam devidos reflexos em horas extras e reflexos, décimo terceiro salário, férias e FGTS. As diferenças são postuladas, no entanto, em relação ao salário previsto no plano de cargos e salários implantados no âmbito do Poder Executivo Municipal pela Lei Complementar 48/2006, que também estabeleceu, em seu art. 2º, a adoção do regime…

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