Processo 0000171-74.2024.5.10.0013

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000171-74.2024.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000171-74.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT EDAP 0000171-74.2024.5.10.0013 - ACÓRDÃO 1ª TURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.720.771/0001-53 ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB: DF01441-A ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - OAB: SP0108720 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 ADVOGADO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA - OAB: DF82021 EMBARGANTE: ADEMIR DE ARAUJO MOURA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB: DF01441-A ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - OAB: SP0108720 EMBARGADOS: OS MESMOS PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA: VANESSA REIS BRISOLLA)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. VÍCIO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatadas omissões no acórdão, resta impositivo o provimento dos embargos para, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, sanar o vício apontado, a fim de adequadamente prestar a jurisdição. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado os vícios indicados pelo banco executado a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 3. Embargos de declaração conhecidos; parcialmente providos os do exequente e desprovidos os do executado.       I - RELATÓRIO   O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA opõem embargos de declaração ao ID. 1779dfc, em que alega a existência de vício de omissão e contradição no acórdão de ID. c6f39a5, no tocante ao cumprimento de obrigação de fazer e à metodologia dos cálculos. O executado (BANCO DO BRASIL S.A.) também opõe embargos de declaração (ID. e258f40) indicando a existência de omissões no acórdão quanto à base de cálculo e fato superveniente. Contrarrazões pelo sindicato, ao ID. e778537. É o relatório.       II - V O T O   1- ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço de ambos os embargos de declaração.   2-MÉRITO Os Embargos de Declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de…

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