Processo 0000171-78.2026.5.23.0066

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000171-78.2026.5.23.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000171-78.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: VALDIR DE AVILA LIMA RECLAMADO: PARTNERSHIP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8599e09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A parte reclamante, por meio da manifestação de ID 0797ae7, justifica o seu não comparecimento à audiência inicial telepresencial realizada em 20/05/2026 (ID e5b1644). Alega que compareceu tempestivamente à sala virtual de espera da plataforma Zoom no horário designado para a audiência. Afirma, contudo, que, em razão do atraso superior a duas horas no andamento da pauta de audiências, foi compelido a se desconectar da sessão virtual para cumprir compromisso profissional previamente agendado, consistente em viagem marcada para a hora subsequente, circunstância que, segundo alega, justificaria sua ausência no momento do efetivo apregoamento do feito. Requer, assim, o acolhimento da justificativa, o afastamento do arquivamento do processo, a redesignação da audiência e a dispensa do pagamento de custas processuais. 2. Indefiro o requerimento do autor quanto à reconsideração da decisão que determinou o arquivamento da reclamação e quanto à reinclusão do feito em pauta de audiências. Ao arquivar a reclamação, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 844 da CLT c/c o art. 485, IV, do CPC, não sendo possível a reconsideração do ato praticado, pois não caracterizada qualquer das situações previstas no art. 494 do CPC. Registro que o prazo conferido ao autor foi exclusivamente com vistas a lhe oportunizar justificar o motivo do não comparecimento na audiência e estabelecer seu ônus pelo recolhimento das custas processuais, com fundamento no disposto no art. 844, § 2º, da CLT. Ademais, considero injustificada a ausência do autor na audiência, uma vez que não houve atraso no início da pauta de audiências pelo magistrado, sendo que eventual demora no transcorrer dos demais atos processuais não autoriza o não comparecimento das partes. Ademais, o reclamante não apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar que seu atual empregador o tenha convocado para retornar ao trabalho em horário incompatível com a audiência, de modo a impedir sua participação no ato processual. Pondero, ainda, que o comparecimento em audiência constitui hipótese de ausência legalmente justificada ao trabalho, nos termos do art. 473, VIII, da CLT. 3. Intime-se o autor, por seu patrono, sobre o teor desta decisão. SORRISO/MT, 10 de junho de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DE AVILA LIMA

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