Processo 0000171-81.2026.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000171-81.2026.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000171-81.2026.4.05.8305 RECORRENTE: W. G. D. M. RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. e outros EMENTA PROCESSO 0000171-81.2026.4.05.8305 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE AFASTADA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA OU SUA GENITORA/REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE USO ILÍCITO DO PODER FAMILIAR. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Responsabilidade civil por negócio jurídico (descontos em proventos decorrentes de contrato bancário). III. RAZÕES DE DECIDIR Consoante disposição constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição Federal, art. 37, § 6º). É certo que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto ao INSS, no instante em que autorizou "empréstimo consignado" para os benefícios que são por ele pagos, permitindo, inclusive, que tais empréstimos sejam celebrados fora de agências bancárias, nos ditos correspondentes, a administração assume - e conscientemente - grande risco, na medida em que permite a realização dos contratos sem maior formalidade, desconsiderando uma realidade que demonstra a existência de inúmeros casos de fraude. A responsabilidade da autarquia previdenciária decorre, ademais, do exercício da atividade administrativa de retenção e repasse dos valores autorizados, e de poder realizar o cancelamento dos descontos resultantes do negócio impugnado. A responsabilidade da autarquia previdenciária decorre, ademais, do exercício da atividade administrativa de retenção e repasse dos valores autorizados, e de poder realizar o cancelamento dos descontos resultantes do negócio impugnado. Acerca do tema, cabe respeitar o quanto definido pela TNU em julgamento representativo (Tema 183): "I - o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente…

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