Processo 0000171-82.2026.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000171-82.2026.5.22.0106 AUTOR: JONAS LEITE DA SILVA RÉU: ALEXANDRINO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca6b86f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por JONAS LEITE DA SILVA em face de ALEXANDRINO ENGENHARIA LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. reconhecendo o vínculo empregatício do autor mantido com a reclamada, determinar que a reclamada proceda a anotação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 01/12/2022, na função de Pedreiro, demissão em 08/08/2025, remuneração de RS 2.200,00, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de RS 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder os respectivos registros na CTPS do autor, em caso de descumprimento da obrigação pelo reclamado, sem prejuízo da execução da multa em favor do autor, sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entenderem cabíveis, em razão da não anotação da CTPS; II. condenar a reclamada a pagar o valor bruto de R$50.515,43 (a ser preenchido pelo calculista), conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) saldo de salário de agosto de 2025 (08 dias); aviso prévio proporcional de 36 dias; férias integrais 2022/2023 e 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (09/12) + 1/3; 13º salários integrais de 2023 e 2024 e proporcional 2025 (08/12); FGTS 8% de todo o período acrescido da multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; b) Honorários advocatícios, correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Para o cálculo das parcelas, considerou-se a evolução salarial da parte autora, observando-se o salário reconhecido. Os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamado no importe de R$990,50 calculadas sobre o valor da condenação R$49.524,93. Intimar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRINO ENGENHARIA LTDA
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