Processo 0000171-85.2018.8.10.0061

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000171-85.2018.8.10.0061
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000171-85.2018.8.10.0061 Apelante: Marcone Paiva Coelho Advogado: Leiner Soares Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Lays Gabriella Pedrosa Souza Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DA LEI ADJETIVA PENAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS IDÔNEOS E COERENTES. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA. EMPURRÃO CONTRA A OFENDIDA E SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CONDUTA SUBSUMIDA AO TIPO DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA CONSERVADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples, nos termos do artigo 157, caput, da Lei Substantiva Penal. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em analisar se a ausência de depoimento judicial da vítima enseja a absolvição do réu por insuficiência de provas judicializadas, nos termos do artigo 155, da Lei Adjetiva Penal, e se a conduta descrita nos autos caracteriza o crime de roubo simples ou se comporta a desclassificação para o delito de furto simples, em face da alegação de inexistência de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir: 3. A condenação criminal não se pautou de forma exclusiva em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial. Os depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa confirmaram que o acusado foi flagrado imediatamente após a subtração da bolsa da ofendida, tendo sido perseguido e detido ainda na posse dos bens. 4. O testemunho de agente público goza de presunção de legitimidade e possui relevante valor probatório quando em consonância com as demais circunstâncias fáticas evidenciadas no processo. 5. A confissão parcial do acusado em sede judicial, admitindo ter subtraído os pertences da vítima e empreendido fuga, serve como elemento apto a corroborar o contexto probatório. 6. A grave ameaça restou configurada pela conduta do agente de levar a mão à cintura, simulando o porte de arma de fogo, o que intimidou as pessoas que tentavam impedir a ação delituosa, aliado ao emprego de violência física consistente em um empurrão desferido contra a ofendida para assegurar a posse do bem, o que impede a desclassificação para o crime de furto simples. IV. Dispositivo: 7. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal, artigo 157, caput; Lei Adjetiva Penal, artigo 155. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação…

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